DECRETO Nº 52.879, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autorização para subscrição pública de ações para constituição do capital do Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre, S.A, Sociedade de economia mista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 14.728, de 12 de abril de 1921,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a subscrição pública de ações para constituição do capital de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), do Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre S.A., sociedade de economia mista, em organização, incorporada pelo Govêrno daquela unidade federativa, devidamente autorizado pelo Legislativo Estadual (art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, decretado e promulgado pela Assembléia Legislativa com função constituinte).

Art. 2º A autorização para funcionamento do referido Banco fica condicionada ao cumprimento de tôdas as exigências que forem formuladas pelas autoridades competentes.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Carvalho Pinto