decreto nº 52.885, de 20 de novembro de 1963.

Autoriza a firma Diamantes Industriais Roder Ltda., a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1948,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma Diamantes Industriais Roder Limitada, estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1948, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Carvalho Pinto