DECRETO nº 52.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963.
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$826.200,00 (oitocentos e vinte e seis mil e duzentos cruzeiros), para o fim que especifica e torna sem efeito o Decreto nº 52.298, de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 4.180, de 11 de dezembro de 1962 e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$826.200,00 (oitocentos e vinte e seis mil e duzentos cruzeiros) para atender, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1960, ao pagamento de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, à razão de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, para cada membro, e gratificação pró-labore, da Comissão de Reparação de Guerra.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata o presente artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 2º Torna sem efeito o Decreto nº 52.298, de 24 de julho de 1963.
Art. 3º O crédito especial de que trata o art. 1º será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Carvalho Pinto