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Decreto nº 52.889, de 20 de novembro de 1963.

Dispõe sôbre aproveitamento de pessoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e em cumprimento ao disposto na Lei número 3.271, de 30 de setembro de 1957,

Decreta:

Art. 1º Ficam criadas, na parte Suplementar da Tabela única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura as seguinte funções de referências únicas:

3 (três) de Professor, referência 25,

37 (trinta e sete) de Auxiliar Técnico, referência 23,

1 (uma) de Auxiliar Administrativo, referência 23,

2 (duas) de Técnico Especializado, referência 23,

1 (uma) de Encarregado do Serviço de óbitos, referência 23,

1 (uma) de Almoxarife, referência 22,

2 (duas) de Auxiliar de Autópsias, referência 22,

1 (uma) de Auxiliar de Museu, referência 22,

3 (três) de Auxiliar de Pesquisador, referência 22,

2 (duas) de Desenhista, referência 22,

1 (uma) de Totomicrógrafo, referência 22,

1 (uma) de Auxiliar de Bibliotecário, referência 20,

3 (três) de Artífice, referência 17,

2 (duas) de Auxiliar de Enfermagem, referência 17,

2 (duas) de Escrevente-datilógrafo, referência 17, e

17 (dezessete) de Servente, referência 17.

Art. 2º As funções a que se refere o artigo anterior se destinam ao aproveitamento do pessoal da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, beneficiados pela Lei número 3.271, de 30 de setembro de 1957.

Parágrafo único. Os efeitos do aproveitamento aludido neste artigo vigoram a partir de 1º de outubro de 1957, data de publicação da referida Lei.

Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura expedirá portaria de aproveitamento ao pessoal de que trata êste Decreto.

Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste Decreto será atendida com os recursos próprios.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Júlio Furquim Sambaquy