Decreto nº 52.890, de 21 de novembro de 1963.
Retifica o Quadro de Pessoal da Comissão do Plano de Carvão Nacional (CPCAN), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na forma do item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Fica retificado, na forma do Anexo o Quadro de Pessoal da Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), aprovado pelo Decreto nº 49.234, de 16 de novembro de 1960, a fim de incluir as classes e séries de classes decorrentes do aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º O aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, se fará em cargos previstos na Parte Especial do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 3º O órgão de pessoal expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal beneficiado pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 4º A despesa com a execução dêste decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos à Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN).
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito