Decreto nº 52.892, de 21 de novembro de 1963.
Concede nacionalização à Pepsi-Cola do Brasil S.A., sob nova forma social de Pepsi-Cola Refrigerantes Limitada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida nacionalização à Pepsi-Cola do Brasil S.A., com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 28.478 de 9 de agôsto de 1950; 29.710, de 26 de junho de 1951, e 50.931, de 10 de julho de 1961, sob nova forma jurídica de sociedade por cotas, de responsabilidade limitada - Pepsi-Cola Refrigerantes Ltda., tendo em vista a transferência de sua sede para a cidade do Rio de Janeiro - Estado da Guanabara, Brasil, consoante resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de seus Acionistas, realizada a 20 de fevereiro de 1963, com os atos constitutivos que apresentou, elaborados de acôrdo com a lei brasileira, e com o capital mantido na importância de Cr$19.519.000,00 (dezenove milhões quinhentos e dezenove mil cruzeiros), dividido em 195.190 (cento e noventa e cinco mil, cento e noventa) cotas, do valor unitário de Cr$100,00 (cem cruzeiros), distribuídas entre 3 (três) cotistas, sendo 2 (duas) pessoas jurídicas de direito privado e 1 (uma) pessoa física, e por terem sido aceitas as condições julgadas convenientes à defesa dos interêsses nacionais, em consonância com o art. 71, parágrafos 2º e 3º do precitado Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Brasília, 21 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Marcial Dias Pequeno