DECRETO Nº 52.902, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1963.
Aprova o sistema de Classificação de Cargos do Território Federal de Roraima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto número 48.923, de 8 de setembro de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento dos cargos, funções e emprêgos do Território Federal de Roraima, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, bem como a relação nominal dos respectivo ocupantes.
Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração do pessoal do Território Federal de Roraima, ficam criadas, além da já existentes mais as seguintes classes ou séries de classes:
I - Escrevente de Bordo, código CT-313-11.
II - Professor Auxiliar do Ensino Primário, código EC-516.7.
III - Professor Ruralista, código EC-517.9.
IV - Inspetor de Ensino Primário, código EC-402.11.
V - Guarda Territorial, códigos POL-504.13.D, POL-504.12.C, POL-504.10.B, POL-504.8.A.
VI - Assistente Jurídico, código TC-1601.18.B, TC-1601.17.A.
Art. 3º O Pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, passa a constituir Parte Especial do Quadro de Pessoal do Território Federal de Roraima, na forma do anexo.
Art. 4º Ficam fixado na forma do Anexo II os símbolos dos cargos de provimento em Comissão.
Art. 5º Os valores dos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão de que trata êste decreto, são o da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 reajustados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e pela Lei nº 4.242 de 17 de julho de 1963.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido os critérios fixado na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competes apostila pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 6º O provimento e a vacância dos cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal são da competência do Governador do Território.
Art. 7º Os atos relativos a pessoal do Território serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.
Art. 8º Aplicam-se ao Território Federal de Roraima, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.780 de 12 de junho de 1960.
Art. 9º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangido por êste Decreto ou expedirá aos que não o possuírem, observando em cada caso o disposto no artigo 188 da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 10. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feito posteriormente àquela data e às decorrentes da aplicação da Lei nº de 11 de junho de 1962, que vigorará a partir de 11 de junho de 1962.
Art. 11. As despesas com a execução dêste decreto, serão atendidas pelos recursos próprios do Território Federal de Roraima e correrão pela atuais dotações até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária respectiva.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1963;142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
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(*) decreto nº 52.902, de 21 de novembro de 1963.
Aprova o sistema de Classificação de Cargos do Território Federal de Roraima e dá outras providências.
(*) Retificamos os anexos no D.O. de 6-2-1964.