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Decreto nº 52.925, de 25 de novembro de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Jacauna Maia a Lavrar cassiterita no município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jacauna a lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado São Lourenço, município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e quarenta e dois metros e oitenta centímetros (342,80m), no rumo verdadeiro de setenta graus e quarenta e sete minutos sudoeste (70º47’SW) de um marco existente na praça situada no local denominado Acampamento da Mineração São Lourenço e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quinhentos metros (2.500m), três graus e quarenta e dois minutos sudeste (3º42’SE); dois mil metros (2.000m), oitenta e seis graus e dezoito minutos sudoeste (86º18’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de outubro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito