DECRETO Nº 52.927, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1963.
Abre, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$2.695.000.000,00 para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei nº 4.251, de 8 de agôsto de 1963, tendo consultado o Tribunal de Contas e ouvido o Ministério da Fazenda, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$2.695.000.000,00 (dois bilhões, seiscentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a restauração e adaptação dos aeroportos de Santa Maria, Uruguaina, Afonso Pena (Curitiba), Belo Horizonte, São Luiz, Santos Dumont, Salvador, Fortaleza e Belém, às exigências atuais do tráfego aéreo.
Parágrafo único. O referido crédito terá a seguinte discriminação:
| Cr$ |
Aeroporto de Santa Maria .................................................................................... | 315.000.000,00 |
Aeroporto de Uruguaiana .................................................................................... | 102.000.000,00 |
Aeroporto de Afonso Pena (Curitiba) ................................................................... | 390.000.000,00 |
Aeroporto de Belo Horizonte ............................................................................... | 438.000.000,00 |
Aeroporto de São Luiz ......................................................................................... | 269.000.000,00 |
Aeroporto Santos Dumont ................................................................................... | 185.000.000,00 |
Aeroporto de Salvador ......................................................................................... | 310.000.000,00 |
Aeroporto de Fortaleza ........................................................................................ | 430.000.000,00 |
Aeroporto de Belém ............................................................................................. | 256.000.000,00 |
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Anysio Botelho