DECRETO Nº 52.934, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a construção da linha de transmissão entre a Fazenda das Lages e a penitenciária de Neves, já executada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A referida linha será suprida pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), que a operará, e destina-se ao fornecimento de energia elétrica a Penitenciária de Neves.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 26 de novembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
RET01+++
Decreto nº 52.934, de 26 de novembro de 1963.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais a construir linha de transmissão.
Retificação
No Preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
... artigo 87, inciso ..., da Constituição ...
LEIA-SE:
... Art. 87, inciso I, da Constituição ...