DECRETO Nº 52.935, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG - a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A.- CELG - a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica mediante a construção de uma linha de transmissão entre a subestação de Planaltina, de propriedade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), e a subestação da cidade de Formosa cuja construção fica também autorizada.
§ 1º A finalidade desta linha de transmissão é o transporte do suprimento de energia elétrica, autorizado pela Resolução nº 2.757, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministro das Minas e Energia, serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto os projetos e orçamentos das obras a realizar.
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Antônio de Oliveira Brito