DECRETO Nº 52.945, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.
Concede à Ferro de Belo Horizonte S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida autorização à Ferro de Belo Horizonte S.A., sociedade anônima com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, constituída por instrumento particular de 4 de janeiro de 1962, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito