DECRETO Nº 52.956, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza a Mineração Carazal Ltda. a lavrar caulim no Município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Carazal Ltda., a lavrar caulim, no lugar denominado Matinha, distrito e município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, uma área de dezoito hectares e trinta ares (18,30ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m) no rumo verdadeiro, cinqüenta e um graus, cinco minutos nordeste (51º05’NE), da confluência dos córregos Indaiá e Matinha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta metros (270m) sessenta graus vinte e cinco minutos sudeste (60º25’SE); trezentos e cinqüenta e dois metros (352m), trinta e três graus e cinco minutos sudoeste (33º05’SW); quinhentos e dez metros (510m), sessenta e nove graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (69º55’NW); duzentos e setenta metros (270m), vinte e sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (27º45’NE); trezentos e oito metros (308m), oitenta e oito graus cinco minutos nordeste (88º05’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declara caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito