Decreto nº 52.957, de 26 de novembro de 1963.
Concede à Mineração Paraitinga Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Paraitinga Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede em Suzano, Estado de São Paulo, constituída por instrumento particular de 17 de abril de 1962, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto dêste autorização.
Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito