DECRETO Nº 52.959, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.
Altera o Decreto nº 26.299, de 31 de Janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os redatores e revisores do Serviço Público Federal ficam sujeitos à prestação de cinco (5) horas diárias de trabalho, ressalvado o disposto no Decreto nº 47.433, de 15 de dezembro de 1959.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo também ao pessoal lotado nas Oficinas de Estereotipia e Produção do Departamento de Imprensa Nacional.
Art. 2º Os períodos serão estabelecidos pelos respectivos chefes, atendida a conveniência de serviço.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Abelardo Jurema