DECRETO Nº 52.962, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.
Concede à Mineração Jundú S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Jundú S.A., sociedade em que se transformou a Mineração Jundú Ltda., autorizada a funcionar pelo decreto nº 45.890, de 18 de abril de 1959, pela assembléia de transformação realizada em 31 de janeiro de 1963, com sede na cidade de São Paulo autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, D.F., 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Britto