DECRETO Nº 52.970, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia de Mineração Rio Acima a pesquisar minério de ferro, manganês e ocre, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Rio Acima a pesquisar minério de ferro, manganês e ocre, no imóvel pró-indiviso do qual é condominado maior parte, no lugar denominado Galêgo, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares, um are e cinqüenta e um centiares (37,0151ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e oitenta metros (980m), no rumo verdadeiro quatro graus e trinta e cinco minutos noroeste (4º35’NW); da confluência do córrego Moinho no ribeirão Conceição e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta metros (270m), sessenta graus e dez minutos noroeste (60º10’NW); quatrocentos e trinta e seis metros (436m), trinta e quatro graus e dez minutos noroeste (34º10’NW); trezentos e oitenta e um metros (381m), oitenta e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (85º50’NW); trezentos e cinco metros (305m), oitenta e dois graus e vinte minutos, cento e noventa e sete metros (197m), setenta e três graus e vinte minutos noroeste (73º20’NW); duzentos e cinco metros (205m), cinqüenta e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (52º45’NW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), trinta e cinco graus e dez minutos sudeste (35º10’SE); mil e noventa e um metros (1.091m), sessenta e oito graus cinqüenta minutos sudeste (68º50’SE); duzentos e dezoito metros (218m), oitenta graus nordeste (980ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$380,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito