DECRTO Nº 52.971, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza a Emprêsa Elétrica Bragantina S.A. a vender diversos bens e instalações vinculadas aos serviços de energia elétrica de que é concessionária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º Fica a Emprêsa Elétrica Bragantina S.A. autorizada a vender os bens, imóveis e instalações a seguir relacionados:

a) prédio sito à Rua Coronel Osório ns. 103 e 107 e 111 na Cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo;

b) terreno sito à Rua da Ponte ns. 19 e 29 e benfeitoria nêle existentes, na Cidade de Atabaia, Estado de São Paulo;

c) terreno com área aproximada de três alqueires e meio, situado no município de Jarinu, Estado de São Paulo, havido por compra feita a Alexandre Ferreira e sua mulher;

d) gleba de terra com área aproximada de vinte alqueires, situado no município de Jarinu, Estado de São Paulo havido por compra feita a Alexandre Ferreira e sua mulher;

e) terreno com área aproximada de oito alqueires, situado na localidade de Nossa Senhora da Conceição, município de Bragança, Estado de São Paulo, havido por compra feita a Resende Alves e sua mulher;

f) terreno com área aproxiamda de dez alqueires, situado no Distrito de Paz e Vargem, município de Bragança, Estado de São Paulo, havido por compra feita a Elias Aparecido de Lins e outros;

g) terreno situado à Rua Dr. Testa na Cidade de Bragança, Estado de São Paulo, havido por compra feita a José Chicate e sua mulher;

h) um grupo geredor termelétrico, de fabricação “Bellis Marcom Co. Ltd”, com potência de 1.000 kVa;

i) um conjunto gerador hidrelétrico completo de fabricação Siemens, e potência de 1.500 kVA.

Art. 2º A importância líquida resultante da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para aplicação em benefício do serviço.

Parágrafo único A Emprêsa Elétrica Bragantina S.A. deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, a data em que fôr efetivada a operação de venda, registrando dentro de noventa (90) dias após essa data, os comprovantes relativos a transação, bem como a conseqüente alteração de seu capital ativo.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito