DECRETO Nº 52.973, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia de Cimento Portland Goiás a lavrar gispsita no município de Ipubi, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cimento Portland Goiás a lavrar gispsita no lugar denominado Baixas, Fazenda Pôço Verde, distrito e município de Ipubi, Estado de Pernambuco numa área de cento e quarenta e dois hectares trinta e seis ares e cinqüenta e sete centiares (142,3657ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e um metros (81m) no rumo verdadeiro vinte graus e oito minutos noroeste (20º08’NW) do pôço de pedra cavada na propriedade, nas proximidades da estrada carroçável Ipubi-Ouricuri e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos quarenta e três metros (543m), setenta e um graus trinta e oito minutos noroeste (71º38’NW); mil cento e cinqüenta e cinco metros (1.155m), quarenta e sete graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (47º52’SW); mil quatrocentos sessenta e seis metros (1.466m), quarenta e três graus e oito minutos sudeste (43º08’SE); mil quinhentos e dez metros (1.510m), dezoito graus e sete minutos nordeste (18º07’NE); o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo, que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 23 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se concessionário da autorização não cumpri qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de dois mil oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$2.860,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito