DECRETO Nº 52.980, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Carmine Lourenço Del Gaizo a pesquisar água mineral no município de Cotia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Carmine Lourenço Del Gaizo a pesquisar água mineral em terrenos da sua propriedade no lugar denominado Sítio Fazendinha, distrito de Cotia, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares dezoito ares e vinte e três centiares (6,1823ha), delimitada por um polígono retilíneo, que tem um vértice a setenta e quatro metros (74m), no rumo magnético de sessenta e seis graus noroeste (66ºNW); do marco quilométrico vinte e dois (km 22), da rodovia Raposo Tavares, que liga São Paulo a Sorocaba e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa e sete metros (197m), cinqüenta e cinco graus sudeste (55ºSE); cento e nove metros (109m), setenta e nove graus trinta minutos sudoeste (79º30’SW); cento e cinqüenta e oito metros (158m), sessenta e seis graus, trinta minutos sudoeste (66º30’SW); cento e cinco metros (105m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55ºSW); cento e seis metros (106m), cinqüenta e sete graus trinta minutos noroeste (57º30’NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte e dois graus trinta minutos nordeste (22º30’NE); o último lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do sexto lado descrito ao vértice de início.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Britto