DECRETO Nº 52.982, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Neto a lavrar minério de ferro no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Pacífico Homem Neto a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Manoel José da Silva e sua mulher, na Fazenda Engenho Sêco distrito de Sarzedo município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares e setenta ares (9,70ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos oitenta e um metros (781m) no rumo verdadeiro - trinta e seis graus e cinco minutos sudeste (36º05’SE) da confluência dos córregos Larginha e Jangada e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento cinqüenta e nove metros e oitenta centímetros (159,80m), trinta graus trinta minutos nordeste (30º30’NE); quinhentos e quarenta e seis metros (546m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudeste (89º30’SE); cento oitenta e sete metros (187m), sul (S); seiscentos e vinte e dois metros (622m), oitenta e cinco graus e trinta e cinco minutos noroeste (85º35’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposição em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

AntÔnio de Oliveira Brito

João Goulart