DECRETO Nº 52.984, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Agenor Rodrigues Garcia a pesquisar pirofilita no município de Itapeva, Estafo de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor Rodrigues Garcia a pesquisar pirofilita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Caetê, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares oitenta e quatro ares e quatorze centiares (4,8414ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e quarenta e dois metros (642m), no rumo verdadeiro quarenta e nove graus trinta minutos sudeste (49º30’SE) do centro mais a nordeste (NE) do bueiro da Estrada de Rodagem Sambra-Itapeva, conhecida com o nome de estrada Maringá, bueiro êsse que serve de travessia ao córrego Caeté, afluente pela margem esquerda do rio Taquari-Mirim, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e oito metros (258m), cinqüenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (55º15’SW); quarenta e oito metros (48m), dezesseis graus quarenta e cinco minutos sudeste (16º45’SE); noventa e quatro metros (94m), sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (7º45’SE); trinta e sete metros (37m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (37º45’SE); setenta e nove metros (79m), oitenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (85º45’SE); dezoito metros (18m), oitenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudeste (84º45’SE); cinco metros (5m), oitenta e seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (86º45’SE); quarenta e cinco metros (45m), sessenta graus quarenta e cinco minutos sudeste (60º45’SE); trinta e oito metros (38m), dezesseis graus e quinze minutos nordeste (17º15’NE); cento e dez metros (110m), quinze minutos nordeste (15’NE); cinqüenta metros (50m), sete graus quinze minutos nordeste (7º15’NE); cem metros (100m), oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (8º 45’ NE); cinqüenta e um metros e sessenta centímetros (51,60m), doze graus quarenta e cinco minutos noroeste (12º45’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Britto