DECRETO Nº 52.985, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza Mineração e Usina Wigg S.A. a lavrar minério de ferro no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração e Usina Wigg S.A. a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Várzea do Lopes, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e seis hectares (336ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no marco quilométrico quatrocentos e sete (km407) da rodovia Belo Horizonte - Rio de Janeiro (BR.3) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e setenta e quatro metros e setenta centímetros (874,70m), setenta graus trinta e dois minutos nordeste (70º32’NE); quinhentos e cinqüenta e dois metros (552m), dez graus cinqüenta e três minutos noroeste (10º53’NW); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m), sete minutos noroeste (0º07’NW); seiscentos e três metros (603m), sessenta e dois graus cinco minutos noroeste (62º05’NW); setecentos e sessenta e sete metros (767m), vinte e sete graus noroeste (27ºNW); duzentos e trinta e seis metros (236m), vinte graus sete minutos noroeste (20º07’NW); seiscentos e sessenta e dois metros (662m), vinte sete graus seis minutos noroeste (27º06’NW); setecentos e sessenta e nove metros (769m), vinte e nove graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (29º18’NW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), quarenta e um graus dezoito minutos noroeste (41º18’NW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), cinqüenta e um graus noroeste (51ºNW); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), cinqüenta e três graus vinte e cinco minutos noroeste (53º25’NW); quatrocentos e trinta e um metros (431m), cinqüenta graus vinte e sete minutos noroeste (50º27’NW); seiscentos e dez metros (610m), quinze graus trinta minutos noroeste (15º30’NW); duzentos e vinte e sete metros (227m), sessenta e três graus nordeste (63ºNE); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); quatrocentos metros (400m), sessenta e cinco graus trinta minutos noroeste (65º30’NW): quatrocentos e cinqüenta metros (450m), onze graus trinta minutos noroeste (11º30’NW); cento e oitenta e um metros e quarenta centímetros (181,40m), oitenta e dois graus vinte e três minutos sudoeste (82º23’SW). O lado mistilíneo da poligonal é o trecho da rodovia Belo Horizonte-Rio de Janeiro (BR.3) e compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seis mil setecentos e vinte cruzeiros (Cr$6.720,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito