DECRETO Nº 52.992, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Barbosa de Paula a pesquisar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Barbosa de Paula a pesquisar bauxita, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Picada, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e um hectares (41ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo da confluência dos córregos Grotão e Serra, apresentam os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta metros (40m), sessenta e dois graus vinte minutos sudoeste (62º20’ SW); quarenta metros (40m), trinta e oito graus trinta minutos sudoeste (38º30’SW); os lados da poligonal envolvente da área de pesquisa, a partir dêsse vértice assim se definem, por seus comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte metros (320m), sessenta e seis graus sudeste (66ºSE); duzentos e setenta e seis metros (276m), trinta e oito graus sudoeste (38ºSW); quatrocentos e oitenta e seis metros (486m), sessenta e oito grãos sudoeste (68ºSW); quatrocentos e oito metros (408m), trinta graus nordeste (30ºNW); trezentos e setenta metros (370m), norte (N); trezentos e oitenta e dois metros (382m) sessenta e seis graus nordeste (66ºNE); quatrocentos metros (400m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$410,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito