decreto nº 52.994, de 27 de novembro de 1963.
Autoriza a Cia. de Mineração Serra da Moeda a pesquisar quartzo e minério de ferro e manganês, nos municípios de Oliveira e Passa-Tempo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Cia. de Mineração Serra da Moeda a pesquisar quartzo e minério de ferro e manganês em terrenos de propriedade de Alfredo Alves Belo, e Wenceslau Alves Belo nos lugares denominados Mariano e Resende, distritos e Morro do Ferro e Passa Tempo, município de Oliveira e Passa Tempo, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares e sessenta e seis ares (29,66ha), delimitada por um decágono irregular, que tem um vértice a duzentos e setenta e cinco metros (275m), no rumo magnético de vinte e seis graus nordeste (26ºNE), da confluência dos córregos da Capela e do Geraldo Vieira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes rumos magnéticos: trezentos e sete metros (307m), cinqüenta graus quinze minutos noroeste (50º15’NW), trezentos e oitenta metros (380m), oito graus trinta minutos nordeste (8º30’NE); quatrocentos e dezesseis metros (416m), quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE); noventa e dois metros (92m), trinta e cinco graus trinta minutos nordeste (35º30’NE); trezentos e trinta e um metros (331m), quarenta e seis graus trinta minutos sudeste (46º30’SE); cento e noventa e um metros (191m), quarenta e dois graus trinta minutos sudoeste (42º30’SW); cento e vinte e nove metros (129m), quarenta graus sudeste (40ºSE); oitenta e cinco metros (85m) vinte e sete graus sudeste (27ºSE); trezentos e oitenta e quatro metros (384m), setenta e três graus quinze minutos sudeste (73º15’SE); duzentos e noventa e três metros (293m), cinco graus sudoeste (5ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Antônio de Oliveira Brito