DECRETO Nº 52.996, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Benedito José Veloso Cezar a pesquisar conchas no município de Igaraçu, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito José Velos Cezar a pesquisar conchas e corais no Oceano Atlântico em frente às praias de Jaguaribe, Tubarões, Pilar e do Fortim, distrito de Itamaracá, município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e noventa hectares e noventa e dois ares (498,92ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e trinta e cinco metros (335m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus sudeste (58º SE) do centro da soleira do portal da igreja do Pilar e os lados a partir dêsses vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), leste (E); sete mil e trezentos metros (7.300m), doze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (12º45’ NW); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º30’ SW); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), doze graus e quarenta e cinco minutos sudeste (12º45’ SE); dois mil setecentos e oitenta metros (2.780m), três graus sudeste (3º SE); trezentos metros (300m), oitenta e seis graus sudoeste (86º SW); cento e trinta metros (130m), três graus e trinta minutos sudeste (3º30’ SE); quinhentos e vinte metros (520m), oitenta e seis graus nordeste (86º NE); trezentos metros (300m), vinte e cinco graus e trinta minutos noroeste (25º30’ NW); trezentos e cinqüenta metros (350m), oitenta graus nordeste (80º NE); o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo (10º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de Pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e noventa cruzeiros (Cr$4.990,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito