DECRETO Nº 53.012, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Sócrates Francisco da Silva a lavrar minério de ferro, no município de Nova Era, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sócrates Francisco da Silva a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Vicente Anselmo Martins e outros, na Fazenda Bôa Esperança, distrito e município de Nova Era, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinco hectares, noventa e quatro ares e sessenta e quatro centiares (205,9464ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos das Almas e Fogo do Raio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e sessenta metros (1.560m), norte (N); mil cento e sessenta e quatro metros (1.164m), sessenta e oito graus e trinta minutos nordeste (68º30’NE); mil seiscentos e sessenta metros (1.660m), três graus sudeste (3ºSE); quinhentos e vinte metros (520m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (39º30’NW), oitocentos e quarenta metros (840m), oitenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (84º30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias e que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de quatro mil cento e vinte cruzeiros (Cr$4.120,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito