DECRETO Nº 53.013, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Newton de Paiva Ferreira a pesquisar dolomita e minérios de ferro e manganês no Município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Newton de Paiva Ferreira a pesquisar dolomita e minérios de ferro e manganês em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Biquinha, distrito e município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e sessenta e oito hectares (168ha), delimitada por um decágono irregular que tem um vértice no marco quilométrico número quinze (Km 15), da antiga rodovia Belo Horizonte - Nova Lima e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: seiscentos e sessenta e cinco metros e setenta centímetros (665,70m), trinta e três graus cinqüenta e sete minutos noroeste (33º57’NW); mil novecentos e sessenta e nove metros e cinqüenta centímetros (1969,50m), sessenta e quatro graus cinqüenta e seis minutos nordeste (64º 56’NE); mil e cinco metros e quarenta centímetros (1005,40m), vinte e oito graus e um minuto sudeste (28º01’SE); trezentos e trinta e sete metros e noventa e quatro centímetros (337,94m), cinqüenta e quatro graus e dois minutos sudoeste (54º02’SW); cento e sessenta e um metros e noventa centímetros (161,90m), seis graus e quinze minutos sudoeste (6º15’SE); duzentos e sessenta metros (260m), setenta e quatro graus e cinqüenta e três minutos sudoeste (74º73’SW); quatrocentos e dez metros (410m), vinte e sete graus quarenta e oito minutos noroeste (27º48’NW);.cento e trinta e quatro metros e dez centímetros (134,10m), onze graus e vinte e sete minutos sudoeste (11º 27’SW);. quinhentos e quatorze metros e setenta centímetros (514,70m), quarenta e cinco graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (45º51’SW); setecentos e noventa e três metros e oitenta centímetros (793,80m) oitenta e seis graus noroeste (86º NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida com associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil, seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.680,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito