DECRETO Nº 53.014, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Danto Marchione a lavrar argila e caulim, no município de Cotia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Dante Marchione a lavrar argila e caulim, em terrenos de propriedade de Terra Nova S.A.- Agro Pecuária, no imóvel denominado Haras Bela Vista, distrito e município de Cotia, Estado de São Paulo, numa área de trinta e quatro hectares e trinta e dois ares (34,32 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta e seis metros (186 m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus nordeste (46º NE) do canto nordeste (NE) da casa número nove(9), da Rua do Chiqueirão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e oito metros(448 m), cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE);seiscentos e noventa e seis metros (696 m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); cento e cinqüenta e oito metros (158 m), oitenta e oito graus nordeste (88º NW); trezentos metros (300 m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW); setecentos e oitenta metros (780 m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts.32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O Concessionário da autorização fica a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavrar na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavrar terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavrar, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Brito