DECRETO Nº 53.015, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Odilon Izar a lavrar água mineral no município de Garça, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Odilon Izar a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Garça, Estado de São Paulo numa área de um hectare dezesseis ares e cinqüenta e cinco centiares (1,165ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no cruzamento do alinhamento impar da rua Otávio, na cidade de Garça, com a água do Patrimônio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e oito metros (88m), oitenta e oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (88º50’SE); cento e vinte e dois metros (122m), um grau e dez minutos sudoeste (1º10’SW); noventa e quatro metros (94m), sessenta e oito graus e dez minutos sudoeste (68º10’SW), o lado mistilíneo da poligonal é constituído pela água do patrimônio, ligando a extremidade do ultimo lado retilíneo acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização e outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara dos fatores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será após o pagamento da taxa de transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito