DECRETO Nº 53.019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Alves Motta a lavrar caulim no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Alves Motta a lavrar caulim em terrenos devolutos, localizados no Bairro Santa Rita, distrito de Embu-Guassú, município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo, numa área de treze hectares e noventa ares (13,90 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco número dois (km 2) da área de decreto de lavra nº 43.069, de 22 de janeiro de 1958, situado na estrada de rodagem São Paulo-Santa Rita e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa metros (290m), sessenta e dois graus e vinte e cinco minutos nordeste (62º25’NE); cento e vinte e um metros (121m), oitenta e seis graus trinta e cinco minutos noroeste (86º35’NW); cento e vinte e oito metros (128m), trinta e cinco graus e cinco minutos noroeste (35º05’NW); trezentos e dez metros (310m), cinqüenta e cinco minutos nordeste (51º55’NE); seiscentos metros (600m), setenta e sete graus e vinte e cinco minutos sudoeste (77º25’SW); duzentos e cinquenta metros (250m), doze graus trinta e cinco minutos sudeste (12º35’SE); duzentos e quarenta metros (240m), setenta quatro graus trinta e cinco minutos sudeste (74º35’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado á recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º o concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito