DECRETO Nº 53.020, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro David Paulo Dana a lavrar diamante e ouro no município de Itupiranga, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro David Paulo Dana a lavrar diamante e ouro, no leito da margem do Canal Cajazeiras, no rio Tocantins, de domínio público, e em terrenos devolutos, no trecho do referido canal, situado no distrito e município de Itupiranga, Estado do Pará, numa área de cento e quarenta hectares (140ha), delimitada por uma área de 700 metros (setecentos) de largura, sendo trezentos e cinqüenta metros (350m) do eixo médio do mesmo canal, com o comprimento de dois mil metros (2.000m), contados para montante da confluência do canal de ligação, com o canal S. Pedro. Esta Autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, e, cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$2.800,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito.