DECRETO Nº 53.022, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Inocencio Pinto Ribeiro a pesquisar água mineral no município de Poá, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Inocencio Pinto Ribeiro a pesquisar água mineral em terrenos de propriedade de Alberto Pinto Ribeiro no lugar denominado Sitio Primavera-Vila Fonte Aurea, distrito e município de Poá, Estado de São Paulo, numa área  de quatro hectares e sete ares (4,07ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m) no rumo magnético de sessenta e sete graus de trinta minutos nordeste (67º30’NE) do canto nordeste (NE) da casa sede do Sítio, residente do administrador e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e oito metros (238m), vinte e dois graus sudeste (22ºSE); setenta e dois metros e quarenta centímetros (72,40m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); quarenta metros (40m), cinco graus sudoeste (5ºSW); cento e oito metros (108m), oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW); quarenta metros (40m), cinco graus nordeste (5ºNE); trinta metros (30m), oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW); quarenta metro e vinte centímetros (40,20m), treze graus sudoeste (13ºSW);oito metros (8 m), oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW); trezentos e setenta e sete metros (377m), treze graus nordeste (13ºNE); o décimo (10º) lado é o segmento retilíneo que une o nono (9º) lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. a execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito