DECRETO Nº 53.026, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Hernani Guerra Lage a pesquisar minério de ferro no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hernani Guerra Lage a pesquisa minério de ferro, em terrenos de propriedade de João Batista Figueiredo, no lugar denominado Ponte do Saraiva, distrito e município de Rio Piracicaba ,Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares e cinqüenta e sete ares (74,57ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e seis metros e sessenta centímetros (226,60m), no rumo magnético oitenta e dois graus e quarenta minutos noroeste (82º40’NW) da extremidade da Ponta Saraiva, na linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, sôbre o Rio Piracicaba e os lados a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e setenta metros (570m), cinco graus quarenta minutos nordeste (5º40’NE); quinhentos e quarenta metros (540m), quarenta e seis graus noroeste (46ºNW); duzentos e vinte metros (220 metros), oitenta e sete graus sudeste (87ºSW); seiscentos e vinte metros (620m), sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW); quatrocentos e dez metros (410m), trinta e dois graus trinta minutos sudeste (32º30’SE); quinhentos metros (500m), cinqüenta e nove graus trinta minutos sudeste (59º30’SE); quatrocentos e setenta metros (470m), oitenta e cinco graus trinta minutos sudeste (85º30’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, rumo associado qualquer da substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste decreto, pagará a taxa de setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$750,00) e será válido por dois (2) anos a conta da data da transcrição no livro próprio de Registro da Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito