DECRETO Nº 53.029, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Dalmo de Souza Dornellas a pesquisar minério de ferro no Município do Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dalmo de Souza Dornellas a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no Imóvel Batatinha, entre os córregos Batatinha e Morro Agudo no lugar denominado Talho Alberto, Distrito e Município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares e quarenta e quatro ares (21,44ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinqüenta e sete metros (157m), no rumo verdadeiro norte (N) do canto mais ao norte (N) da área descrita no decreto quarenta e seis mil e treze (46.013), de dezoito (18) de maio de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959) e os lados a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), cinqüenta e três graus noroeste (53ºNW); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); cento e cinco metros (105m), setenta e quatro graus trinta minutos nordeste (74º30’NE); cento e nove metros (109m), vinte e nove graus nordeste (29ºNE); duzentos metros (200m), setenta e seis graus e trinta minutos sudeste (76º30’SE); cento e trinta e um metros (131m); quarenta e sete graus trinta minutos sudeste (47º30’SE); cento e cinqüenta e um metros (151m), setenta e nove graus sudeste (79ºSE); cento e seis metros (106m), dezoito graus sudoeste (18ºSW); trezentos e cinqüenta metros (350m), setenta e dois graus trinta minutos sudoeste (72º30’SW); o décimo (10º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono (9º) lado descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º, do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Antônio de Oliveira Brito