decreto nº 53.034, de 28 de novembro de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro João de Mello Franco a pesquisar quartzo e bauxita, no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Mello Franco, na qualidade de inventariante do espólio de Antonieta Prado Arinos de Mello Franco, a pesquisar quartzo e bauxita, em terrenos de propriedade do referido espólio, no lugar denominado Morro da Queimada, distrito de Antônio Dias, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares e sessenta e três ares (6063ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na extremidade sudoeste (SW) da Igreja de São João e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e cinco metros (185m), trinta e cinco graus noroeste (35ºNW); duzentos e setenta metros (270m), setenta graus noroeste (70ºNW); cento e vinte e cinco metros (125m), dezoito graus sudeste (18ºSE); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), dezessete graus sudeste (17ºSE); quinhentos e quinze metros (515m), dezoito graus trinta minutos sudeste (18º30’SE); mil cento e sessenta metros (1.160m), sessenta e cinco graus nordeste (65ºSE); novecentos e sessenta metros (960m), oitenta e nove graus trinta minutos noroeste (89º30’NW); trezentos e sessenta metros (360m), dezoito graus noroeste (18ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e dez cruzeiros (Cr$610,00) e será válido por dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito