decreto nº 53.036, de 28 de novembro de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Cordeiro a pesquisar minério de ferro no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Cordeiro a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Manoel de Carvalho Pena e outros, no lugar denominado Deiró, distrito de São Gonçalo do Rio Abaixo, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e quatro hectares, três ares e setenta e cinco centiares (64,075ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quinze metros (215m), no rumo magnético trinta graus quinze minutos sudoeste (30º15’SW); da sede da Fazenda do Deiró e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e três graus e trinta minutos noroeste (43º30’NW); seiscentos e sessenta e seis metros (666m), setenta e um graus vinte minutos nordeste (71º20’NE); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), quarenta graus vinte minutos nordeste (40º20’NE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), cinqüenta e oito graus cinqüenta minutos nordeste (58º50’NE); duzentos e quarenta metros (240m), setenta e oito graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (78º55’SE); duzentos e setenta e cinco metros (275m), dezoito graus cinqüenta minutos sudoeste (18º50’SW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), vinte e oito graus seis minutos sudoeste (28º06’SW); trezentos e quarenta e sete metros (347m), sessenta graus e trinta e cinco minutos sudoeste (60º35’SW); duzentos e sete metros (207m), sessenta e um graus trinta minutos sudeste (61º30’SE); trezentos e cinqüenta e oito metros (358m), trinta e cinco graus e quinze minutos sudeste (35º15’SE); cento e oitenta e cinco metros (185m), cinqüenta e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (51º45’SE); cento e treze metros (113m), cinqüenta graus sudoeste (50ºSW); quatrocentos e sessenta metros (460m), setenta e três graus quarenta e cinco minutos noroeste (73º45’NW); trezentos e três metros (303m), quatorze graus trinta minutos noroeste (14º30’NW); quatrocentos e noventa e dois metros (490m), setenta graus noroeste (70ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$650,00) e será válido dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Antônio de Oliveira Brito