decreto nº 53.038, de 28 de novembro de 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Miguel Habib a pesquisar quartzo, pedras coradas e mica, no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Miguel Habib a pesquisar quartzo, pedras coradas e mica, em terrenos de sua propriedade em condomínio com outros no imóvel Fazenda Santa Amélia, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e setenta e nove hectares e cinqüenta ares (479,50ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil duzentos e trinta metros (2.230m), no rumo magnético vinte e seis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (26º45’SE) da confluência do córrego São Miguel no ribeirão do Capim e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e trinta e sete metros (437m), cinqüenta e cinco graus quinze minutos nordeste (55º15’NE); duzentos e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (277,50m), vinte e cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (25º45’NE); seiscentos e treze metros (613m), quarenta e seis graus trinta minutos nordeste (46º30’NE); mil trezentos e dois metros (1.302m), quarenta graus nordeste (40ºNE); mil quatrocentos e vinte metros (1.420m), cinqüenta e dois graus nordeste (52ºNE); dois mil duzentos e cinqüenta e oito metros (2.258m), dois graus trinta minutos sudeste (2º30’SE); seiscentos e noventa e oito metros (698m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º30’SW); setecentos e sessenta e um metros (761m), oitenta graus quinze minutos noroeste (80º15’NW); quinhentos e dezenove metros (519m), oito graus sudeste (8ºSE); trezentos e sete metros (307m), setenta e cinco graus sudoeste (75ºSW); duzentos e quarenta e sete metros (247m), setenta e um graus vinte minutos noroeste (71º20’NW); duzentos e dezesseis metros (216m), sessenta e nove graus trinta e cinco minutos sudoeste (69º35’SW); cento e trinta e nove metros (139m), setenta e um graus noroeste (71ºNW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), cinqüenta e seis graus trinta minutos sudoeste (56º30’SW); trezentos e cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (356,50m), oitenta e um graus trinta minutos sudoeste (81º30’SW); quinhentos e setenta e oito metros (578m), treze graus dez minutos noroeste (13º10’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Antônio de Oliveira Brito