Decreto nº 53.058, de 2 de dezembro de 1963.
Concede a Ford Motor do Brasil S.A. autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida a Ford Motor do Brasil S.A., com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil pelos Decretos nºs 17.069, de 15 de outubro de 1925; 17.316, de 12 de maio de 1926; 29.379, de 26 de março de 1951; 32.172 de 30 de janeiro de 1953; 43.307, de 7 de março de 1958; 4.854,de 14 de novembro de 1958; 45.051, de 15 de dezembro de 1958; 46.764, de 2 de setembro de 1959; 49.027, de 4 de outubro de 1960; 51.249, de 24 de agôsto de 1961; 2.079, de 17 de janeiro de 1963, e 52.056, de 24 de maio de 1963, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado às suas operações industriais no País, elevado de Cr$5.019.000.000,00 (cinco bilhões e dezenove milhões de cruzeiros), para Cr$6.268.000.000,00 (seis bilhões, duzentos e sessenta e oito milhões de cruzeiros),proveniente da importação de máquinas, equipamentos e ferramentas, consoante resolução aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 28 de fevereiro de 1963, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 51.249, de 24 de agôsto de 1961, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 2 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Marcial Dias Pequeno