DECRETO Nº 53.091, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1963.

Outorga concessão à Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte para distribui energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281 de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Apodi, Augusto Severo, Caraúbas, Jucurutu S. Miguel Alexandria Areia Branca e Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, ficando autorizada a construir os respectivos sistemas de distribuição.

Art. 2º Fica outrossim autorizada a Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte a montar usinas termo-elétricas nos municípios de Apodi, Augusto Severo, Caraúbas, Jucurutu e S. Miguel.

Parágrafo único. Nos municípios de Alexandria, Areia Branca e Taipu, será distribuída energia suprida pela Cia. Hidro Elétrica do São Francisco.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termo-elétricas e aos sistemas de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito