DECRETO Nº 53.100, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.

Outorga ao Município de Bacabal, Estado do Maranhão, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É concedida ao Município de Bacabal concessão para distribuir energia elétrica no município de Bacabal, Estado do Maranhão, ficando autorizado a montar a usina termoelétrica e a construir o sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º. O Município deverá satisfazer as seguintes condições:

I – Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º. O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito