DECRETO Nº 53.120, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a pesquisar Bauxita no município de Poços de Caldas,. Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a pesquisar Bauxita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Retiro das tábuas, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais numa área de noventa hectares e setenta e cinco ares (90,75ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros e trinta centímetros (60,30m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus quarenta e quatro minutos sudeste (27º44’SE), do canto-sudoeste (SW) da casa denominada retiro das Tábuas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (552,60m), sessenta e quatro graus e sete minutos sudoeste (64º07’SW); oitocentos e trinta e quatro metros (834m), oitenta e cinco graus quatorze minutos noroeste (85º14’NW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), treze graus um minuto nordeste (13º1’NE); oitocentos e vinte e um metros e cinqüenta centímetros(821,50m), trinta e cinco graus cinqüenta e seis minutos nordeste (35º56’NE); duzentos e sessenta e dois metros e sessenta centímetros (262,60), setenta e seis graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (76º56’SE); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e dez cruzeiros (Cr$910,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito