decreto nº 53.123, de 10 de dezembro de 1963
Concede à Cal-Química-Mineração, Indústria e Comércio Ltda. autorização para funcionar como empresa de Mineração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Cal-Química-Mineração, Indústria e Comércio Ltda., constituída por contrato arquivado sob nº 307.865 na Junta Comercial do Estado de S. Paulo, alterado pelo instrumento particular de 19 de fevereiro de 1963, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOãO GOULART
Antonio de Oliveira Brito