DECRETO Nº 53.127, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.
Outorga à Companhia de Eletrificação Centro-Norte ao Ceará concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do Art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletrificação Centro-Norte no Ceará concessão para distribuir energia elétrica no município de Batoque, Estado do Ceará, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Indicar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
RET01+++
decreto nº 53.127, de 10 de dezembro de 1963.
Outorga à Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará concessão para distribuir energia elétrica.
Em seguida ao art. 7º, acrescenta-se:
Brasília, 10 de dezembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.