DECRETO Nº 53.128, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) concessão para distribuir energia elétrica no município de Mundo Novo Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, e 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) concessão para distribuir energia elétrica no município de Mundo Novo, Estado da Bahia, ficando autorizada a montar usina termelétrica e construir rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em Portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e a rêde de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo prazo da concessão todos bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito