DECRETO Nº 53.131, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.

Transfere da prefeitura Municipal de Sarandi para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a concessão para distribuir energia elétrica no município de Sarandi.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do código de Águas e do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinados com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;

CONSIDERANDO que pela resolução nº 1.858, de 19 de janeiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferencia dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Sarandi para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Comissão Estadual de energia Elétrica do Rio Grande do sul e a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no município de Sarandi, de que era titular a Prefeitura de Sarandi, em virtude do Decreto número 45,858, de 15 de setembro de 1959.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária deixar de assinar o contrato de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Êste prazo poderá ser prorrogado pelo Ministro das Minas e energia;

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito