Decreto nº 53.142, de 10 de dezembro de 1963.
Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita, em terrenos de propriedade de Gabriel Nabor de Loiola, no lugar denominado Retiro do José Paulino, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e dois hectares e sessenta ares (182,60ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a setecentos e trinta metros e noventa centímetros (730,90m), no rumo verdadeiro cinquenta e cinco graus quatorze minutos nordeste (55º14’NE) do vértice número seis (6) de triangulação dos “Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A.“ e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e sete metros e sessenta centímetros (527,60m), sete graus e trinta minutos nordeste (7º37’NE); mil oitocentos e onze metros e setenta centímetros (1.811,70m), sessenta e sete graus e cinqüenta minutos nordeste (67º50’NE); mil novecentos e setenta e dois metros e setenta centímetros (1.972,70m), treze graus e um minutos sudoeste (13º01’SW); mil quatrocentos e oitenta e sete metros (1.487m), sessenta e um graus e treze minutos noroeste (61º13’NW). Esta autorização é outorgada mediante as constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez de verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de três mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$3.760,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Antônio de Oliveira Brito