DECRETO Nº 53.145, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza Mineração e Indústria Grosse Limitada a pesquisar talco no município de Lagoa Dourada, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração e Indústria Grosse Limitada a pesquisar talco, em terrenos de propriedade de João Damázio Vieira, no imóvel denominado Casa Grande, distrito de Casa Grande, município de Lagoa Dourada, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta seis hectares e noventa ares (36,90ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e treze metros (213m), no rumo verdadeiro setenta e oito graus sudoeste (78ºSW) da confluência dos córregos Casa Grande e Estrebaria e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), quarenta e sete graus e trinta minutos noroeste (47º 30’NW); cinqüenta e quatro metros (54m), sessenta e oito graus noroeste (68ºNW); quinhentos e trinta metros (530m), oitenta e sete graus e cinqüenta minutos sudoeste (87º50’SW); trezentos e quarenta e dois metros (342m), vinte e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (25º50’NW); trezentos e vinte metros (320m), setenta e um graus e dez minutos noroeste (71º10’NE); oitocentos e cinqüenta e oito metros (858m), setenta e oito graus sudeste (78ºSE); quinhentos e dezesseis metros (516m), quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (42º30’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta cruzeiros (Cr$370,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito