Decreto nº 53.146, de 10 de dezembro de 1963.
Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a construir linha de transmissão no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto número 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a construir linha de transmissão entre Ponta Grossa e Curitiba, no Estado do Paraná.
§ 1º As características técnica da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A linha de transmissão, ora autorizada, destina-se ao refôrço do sistema de energia elétrica da capital paranaense.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumpri as seguintes determinações.
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e vinte (120) dias contada da data de publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos pazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João GoulArt
Antônio de Oliveira Brito