DECRETO Nº 53

Decreto nº 53.146, de 10 de dezembro de 1963.

Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a construir linha de transmissão no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto número 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a construir linha de transmissão entre Ponta Grossa e Curitiba, no Estado do Paraná.

§ 1º As características técnica da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A linha de transmissão, ora autorizada, destina-se ao refôrço do sistema de energia elétrica da capital paranaense.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumpri as seguintes determinações.

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e vinte (120) dias contada da data de publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos pazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João GoulArt

Antônio de Oliveira Brito