DECRETO Nº 53

Decreto nº 53.147, de 10 de dezembro de 1963.

Autoriza a Siderúrgica Oeste de Minas S.A. - SOMISA, a lavrar minério de ferro, no município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Siderúrgica Oeste de Minas S.A. - SOMISA - a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fábrica ou Samambaia, distrito de Itatiauçu, município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares e trinta três ares e seis centiares (30,3306ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e sessenta e cinco metros (365m), no rumo verdadeiro setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º30’SW) do marco de pedra divisório da propriedade da firma acima referida, dos terrenos da Siderúrgica Itatiaia S.A. e do imóvel de propriedade de João Moraes de Souza e o lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e dezessete metros (417m), trinta e cinco graus noroeste (35ºNW); quinhentos metros (500m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º30’NW); duzentos e doze metros (212m), vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW); cento e cinqüenta metros (150m), sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE); trezentos e setenta metros (370m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); quinhentos metros (500m) setenta e seis graus e trinta minutos sudeste (76º30’SE); trezentos e quarenta metros (340m), oitenta graus nordeste (80ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito